Sobre o projeto de lei do vereador Paulinho Motorista (PSB), aprovado ontem (17) na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, referente ao uso do vale-transporte (VT) em lotações. O projeto fere o Artigo 1° da Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, onde diz que: Fica instituído o uso do vale-transporte, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, excluindo os serviços seletivos e os especiais.
A Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP), também esclarece que conforme a Lei Municipal, as lotações são um transporte seletivo, sendo o ônibus o único modal a cumprir um papel social, transportando passageiros isentos de tarifa, ou com benefícios, como é o caso dos estudantes. Salienta também que o ônibus opera em todos os locais da cidade, em diversos horários, sendo o único sistema que possui a regularidade através do cumprimento dos horários especificados pela EPTC. “São os passageiros pagantes que sustentam esse modelo social. Se essas pessoas migrarem para outro meio, o sistema por ônibus, que já vinha perdendo usuários pelo surgimento dos transportes por aplicativo, e teve a crise agravada neste período de pandemia, estará fadado à falência gradual”, avalia o diretor da ATP, Gustavo Simionovschi.

Durante os primeiros meses de pandemia o transporte coletivo chegou a transportar somente 20% do número de passageiros. Neste mês de dezembro o percentual ficou entre 47 e 50%, comparado ao número de passageiros transportados antes da pandemia.
Cabe ressaltar que o coletivo e o seletivo são transportes com perfis diferentes, mas que compõem a mobilidade da cidade, e como meios regulamentados e altamente regrados, devem atuar juntos e não como concorrentes. “Devemos buscar que os outros meios também tenham regras, para uma concorrência justa, para a segurança dos usuários e trabalhadores e para uma mobilidade eficiente”, finaliza Simionovschi.
Vale salientar que além de ser ilegal, pois contraria a lei do vale-transporte, a matéria está fora da competência legislativa da Câmara Municipal.

Fonte: ATP